Contribuicao_Sindical

O Sindicato de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro dispõe de duas espécies de receitas:

a) Compulsória

Contribuições Assistencial, Sindical e Confederativa, definidas na Constituição ou em Lei;

b) Própria

– Social: resultante de mensalidades pagas por empresas que livremente se associarem ao sindicato, em razão dos serviços efetivamente prestados ou postos à disposição da categoria;

– Patrimonial: ocorre, geralmente, quando a entidade dispõe de bens imóveis que lhes rendam aluguel;

– Financeira: resulta de aplicações de recursos livres em bancos;

– Produtos:  Recursos por meio de parcerias com empresas privadas para a oferta de produtos ou serviços auxiliares ao comércio, tais como análise de crédito e medicina do trabalho.

Contribuição Sindical

Esta contribuição está prevista nos artigos 578 e 610 da CLT, recepcionados pelo inciso IV do artigo 8º da Constituição da República de 1988. Os valores dessa contribuição anual é devida aos empregados, empresários, trabalhadores autônomos e profissionais liberais. A contribuição sindical da empresa deve ser recolhida ao sindicato patronal, tomando por base o seu capital social e, para o segmento do comércio, os valores indicados na tabela divulgada anualmente pela Confederação Nacional do Comércio. A contribuição dos empregados urbanos corresponde à remuneração de um dia de trabalho, devendo a quantia respectiva ser descontada pelos empregadores no mês de março e recolhida até o fim de abril para o sindicato representativo da categoria profissional. 

O pagamento da contribuição sindical de 2018 vence no dia 31 de janeiro de 2018.

Contribuição Associativa Também denominada mensalidade sindical, a contribuição associativa “é a prestação pecuniária, voluntária, paga pelo associado ao sindicato em virtude de sua filiação à agremiação” . Trata-se de contribuição prevista no art. 548, alínea b, da CLT, mas que se funda no estatuto ou ata de assembléia geral de cada entidade sindical, fontes formais de sua exigibilidade. É, ainda, voluntária, sendo, portanto, paga apenas pelos associados ao sindicato. Contribuição Confederativa A Contribuição Confederativa, também conhecida como Constitucional, foi instituída pela Constituição da República de 1988, em seu Art. 8º, inciso IV, que é auto-aplicável, conforme precedente RE 191022-4-SP do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa contribuição tem como objetivos a manutenção e o custeio do sistema Confederativo de representação sindical, ou seja, a Confederação, a Federação e o Sindicato das categorias econômica ou profissional respectivas. Deve ser fixada e deliberada pela Assembléia Geral dos Sindicatos ou da Federação para abranger os seus representados. A sua existência, bem como a sua aplicabilidade, independe da existência da Contribuição Sindical. O cálculo da contribuição confederativa, que deverá ser recolhida até o dia 31 de março, deve ser feito tomando por base a Tabela de Contribuição Confederativa das Categorias Inorganizadas de 2014, definida na reunião do Conselho de Representantes da Fecomércio-RJ em dezembro de 2013. Segue anexo tabela da cobrança confederativa de 2015.
Tabela da Contribuição Confederativa 2015
  Contribuição Assistencial A Contribuição Assistencial é prevista em sentenças normativas, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aprovada por deliberação da assembléia geral do sindicato. Seu objetivo é custear as despesas decorrentes das negociações e manter as atividades sindicais.  É devida por todos os integrantes da categoria, profissional ou econômica, sindicalizados ou não, e sua obrigatoriedade foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal. O marco de pagamento é sempre após a convenção coletiva. Para mais informações sobre as contribuições ligue (21) 2532-2558 / 2532-3031 / 3176-0978